Home Notícias Atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias gera dever de indenizar auxílio-doença negado pelo INSS.

Nosso Endereço

Av. Érico Veríssimo, 1300

Bairro Azenha
Porto Alegre - RS
Fone:51 3232.5618
Cel: 51 8525.9965


atendimento@sta.adv.br

Atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias gera dever de indenizar auxílio-doença negado pelo INSS.

Se o empregado está incapacitado para o trabalho e tem o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS

por culpa do empregador, que não recolheu pontualmente as contribuições previdenciá rias, surge o dever de indenizar. A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-doença.

 

A lei exige para a concessão do auxílio-doença previdenciário um período de carência referente a 12 contribuições mensais. "Assim, se a reclamada tivesse recolhido pontualmente as contribuições previdenciárias, desde a admissão do reclamante, em 2003, até a data do primeiro requerimento de benefício, em 12.04.05, o INSS não o teria negado" - concluiu o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem.

No entanto, apesar de constatada pela perícia médica da autarquia previdenciária a incapacidade para o trabalho, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não terem sido comprovados 1/3 da contribuição na nova filiação, feita após a perda da qualidade de segurado, e a carência de 12 contribuições mensais.

O relator esclareceu, transcrevendo parte do artigo 27 da Lei 8.213/91, que os recolhimentos realizados com atraso não beneficiaram o reclamante, uma vez que a legislação não os considera para o cômputo do período de carência.Assim, por causar prejuízo ao autor, a ré terá que arcar com a indenização substitutiva do benefí cio negado pelo INSS.

 

( RO 00260-2008-012-03-00-4 )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.03.2009