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Cliente que adquiriu MP3 Player com defeito tem direito a ressarcimento do valor material, no entanto isso não enseja indenizaçã o por danos morais. Os Juízes integrantes da Terceira Turma recursal Cível entenderam que não existem condições de caracterizar da nos morais no caso e negaram por unanimidade provimento ao recurso.
A autora da ação alegou que em agosto de 2007 comprou no Hipermercado Big de Alvorada aparelho da marca “Lenoxx”, pelo valor de R$ 128,00. Dois meses depois, começou a apresentar problemas, sendo enviado para a assistência técnica, sem resolução do defeito. Pediu a devolução do preço pago e indenização por danos Morais.
Em sentença, foi imposta às rés Wall Mart (Hipermercado Big de Alvorada), Centro Técnico Televideo Ltda. e Lenoxx Sound a obrigação de ressarcirem o valor do bem corrigido pelo IGP-M desde a data da compra, com juros legais desde a citação. Em recurso, a autora pleiteou a concessão de danos morais.
O Juiz, relator, Eduardo Kraemer, considerou que o caso nã o caracteriza danos morais. Disse que houve “apenas o inadimplemento de obrigação consubstanciada no ressarcimento, à autora, do valor pago pelo aparelho com defeito, o que não enseja, de per si, a condenação em danos morais”. Esclareceu não ter havido nenhuma circunstância especial que ensejasse abalo passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A sessão foi realizada em 29/1. Acompanharam o voto os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Pedro Luiz Pozza.
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